Спілка Українців у Португалії  Associação dos Ucranianos em Portugal Rua Félix Correia Nº1, 2-Esq
1500-271 Lisboa NIF : 506695107 e-mail :
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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS UCRANIANOS EM PORTUGAL SECÇÃO І DISPOSIÇÕES GERAIS. Artigo 1. Denominação e conteúdo. 1. A Associação dos Ucranianos em Portugal (adiante designada - Associação) e uma associação dos imigrantes ucranianos sem fins lucrativos, a nível nacional, criada nos principios voluntários, de acordo com a legislação portuguesa, nomeadamente nos termos da Lei número cento e quinze de três de Agosto de mil novecentos e noventa. 2.A Associação realiza e cessa a sua actividade de acordo com a legislação em vigor e o Estatuto. Artigo 2. Estatuto. 1. A Associação é uma organização não governamental. Efectua a sua actividade em conformidade com o Estatuto, as leis portuguesas e a Declaração Internacional dos Direitos do Homem. 2. A Associacção é constituida: pelos núcleos regionais e outras estruturas. Artigo 3. Sede. 1. A Associação tem a sua sede: que pode ser alterada no caso de mudança de instalações. 2. A Associação pode abrir os seus núcleos regionais em todo o território de Portugal, de acordo com a respectiva deliberação do Conselho da Associação. Artigo 4. Objectivos sociais. O objectivo da Associação é a defesa dos direitos e interesses dos imigrantes e dos seus descendentes que residem ou permanecem no território do Portugal. Inclusive: а) proteger e representar os direitos e interesses dos imigrantes ucranianos e dos seus descendentes no que se refere á sua dignidade, contribuindo para a sua integração na sociedade portuguesa e no mercado de trabalho; b) efectuar a actividade dirigida para o melhoramento das condições de vida dos imigrantes ucranianos e dos seus descendentes; c) promover a lingua e cultura ucraniana e desenvolver a vida social dos imigrantes ucranianos; d) prevenir e contrapor-se a todas as manifestações de discriminação étnica; e) estabelecer a colaboração e trocas de experiências com as organizações sociais em Portugal e no estrangeiro, realizar medidas comuns de carácter educativo e com objectivo de troca de informações. Artigo 5. Medidas. Para o cumprimento do disposto no art. 4, a Associação planeia: a) realizar medidas, orientadas para o respeito dos imigrantes ucranianos e dos seus descendentes, que contribuem para a sua integração na sociedade portuguesa; b) realizar diversas actividades no que se refere ao apoio dos imigrantes ucranianos e dos seus descendentes o que, por sua vez, contribui para o melhoramento das condições da sua vida; c) empregar, organizar e prestar todos os recursos necessários para o esclarecimento da legislação portuguesa dentro da comunidade ucraniana e o seu cumprimento; d) efectuar actividades de carácter informativo e explicativo com a participação das organizações jurídicas públicas e privadas em questões do estatuto do imigrante e dos seus direitos e deveres, métodos de protecção nos casos de manifestação da discriminação racial, nacional e étnica, é também da exploração da mão-de-obra em quaisquer situações; e) colaborar com instituições portuguesas e estrangeiras nos programas de carácter informativo é explicativo, cujo público e a comunidade ucraniana; f) colaborar com organizações juridicas públicas e privadas com objectivo de prestar apoio jurídico em questões do direito internacional; g) efectuar actividade informativa nos meios politico e empresarial de Portugal, atraindo deste modo a atenção para os problemas da comunidade ucraniana; h) participar na criação de grupos de investigação em questões de migração, e também nos programas portugueses e internacionais de investigação sobre questões do fluxo migratório ; i) colaborar com diversos institutos da formação profissional, contribuindo para a preparação dos ucranianos para a integração no mercado de trabalho; k) colaborar com os organizações publicas e privadas nas medidas que contribuam para a integração da comunidade ucraniana na sociedade portuguesa e criam as condições que permitam manter as relações culturais com a Ucrânia e promovam a lingua e cultura ucraniana; k) contribuir para a troca de informação de carácter politico, cultural, social e económico entre Ucrânia, Portugal e outros países; m) criar as estruturas e os projectos de carácter social e cooperativo que contribuam para a promoção da lingua e cultura ucraniana, tradições, relações com a Ucrânia e desenvolvam é melhorem as condições da vida social dos imigrantes ucranianos e dos seus descendentes. SECÇÃO II ASSOCIADOS Artigo 6. Condições. Os membros da Associação podem ser pessoas singulares que atinjam dezoito anos e as pessoas colectivas que aceitem as condições do presente Estatuto. Artigo 7. Categorias. A Associação tem as seguintes categorias dos associados: Efectivos: os que com a sua actividade profissional, cultural ou social permanente participam na vida da Associação. Voluntários: os que com a sua actividade voluntária ajudam a desenvolver a actividade da Associação. Artigo 8. Associados. A qualidade de associado comprova-se pela respectiva inscrição no Livro de Associados e pelo requerimento escrito que se encontra á disposição do Conselho da Associação ou dos Conselhos das delegações da Associação. Artigo 9. Deveres. Os deveres dos associados: а) pagar pontualmente as suas quotas; b) cumprir as disposições do Estatuto e as decisões dos Conselhos; Artigo 10. Direitos. Os direitos dos associados: а) participar nas Assembleias e em todos os eventos da Associação; b) eleger e ser eleito nos órgaos sociais; c) exigir a convocação de Assembleias extraordinárias; d) conferir os livros, relatórios, contas e outros documentos com aviso previo, feito por escrito com antecedencia de 10 dias; e) os acima referidos direitos usufruem os membros efectivos da Associação. Artigo 11. Sanções. 1.Os membros que infringiram propositadamente os deveres dispostos no art. 9 (n. а) sao sujeitos às seguintes sanções: а) repreensão; b) exclusão. 2. A exclusão é uma sanção extraordinária de competência do Conselho da Associação e do Conselho das delegações. 3. Os membros que ocupem cargos elegíveis e que causarem com as suas acções danos materiais e morais á Associacção ou não cumpram as disposições do presente Estatuto, devem ser dispensados do exercicio das suas competências por deliberação do Conselho da Associação ou dos Conselhos das delegações, até à data da Assembleia. 4. Os membros que ocupem cargos elegiveis e as pessoas com a responsabilidade material são responsáveis pelos danos materiais de acordo com a legislação portuguesa, por indicação do Conselho da Associação. Artigo 12. Eleições. 1. O direito de ser eleito aos órgaos sociais da Associação possuem exclusivamente os membros efectivos. 2. Não podem ser eleitos para os órgaos sociais membros anteriormente excluídos devido ao não cumprimento do art. 9. Artigo 13. Perda da qualidade de membro. Perdem a qualidade de membro os associados: а) os membros que solicitarem a sua desvinculação mediante comunicação por escrito; b) por deliberação do Conselho, no caso se eles não cumprirem o disposto no art. 9. Artigo 14. Quotas. 1. Os membros da Associação obrigam-se a pagar a jóia de inscrição e as mensalidades estabelecidas e actualizadas pela Assembleia da Associação. 2. Os membros da Associação, depois da perda de qualidade de associado, não tem direito de indemnização das suas quotas. SECÇÃO ІІІ Orgãos sociais Parte І. Disposições gerais. Artigo 15. Órgãos da Associação. Os órgaos sociais da Associação são: а) Assembleia da Associação, Conselho da Associação e o Conselho Fiscal; b) Assembleia do núcleo regional da Associação, Conselho do núcleo regional da Associação é representante do Conselho Fiscal. Artigo 16. Eleição dos órgãos sociais. Aos órgãos sociais são eleitos os membros efectivos da Associação que cumpram o disposto no art. 9, o mandato dos membros eleitos é de 2 anos renováveis. Artigo 17. Cumprimento dos mandatos. O cumprimento dos mandados em qualquer órgão nao é remunerado, mas as despesas relacionadas com o seu cumprimento sao indemnizadas. Artigo 18. Substituição dos cargos. Em caso de demissão por vontade própria, por justa causa, exoneração do exercício da função nos órgãos e projectos da Associação, para estas vagas são designadas pelo Conselho da Associação pessoas dos membros da Associação para o cumprimento temporário destas funções, até à data da Assembleia. Parte ІІ Assembleia da Associação Artigo 19. Estrutura. 1. O Assembleia da Associação é o órgão superior da Associação. 2. O trabalho da Assembleia é dirigida pela Mesa elegida dos membros da Associação no dia de abertura da Assembleia composta por três pessoas: Presidente, Vice-Presidente e Secretário. Artigo 20. Assembleia. 1. A Assembleia ordinária é convocada anualmente, no mês de Janeiro. 2. A Assembleia extraordinária é convocada de acordo com a deliberação do Conselho da Associação, a solicitação do Conselho Fiscal ou de acordo com os requerimentos de três quartos dos membros da Associação. Artigo 21. Convocação da Assembleia. O dia e a ordem de trabalho da Assembleia é comunicado com antecedência de 30 dias á data da sua convocação pelo Presidente do Conselho da Associação mediante a publicação nos meios de comunicação e através das delegações regionais. Artigo 22. Início do trabalho da Assembleia. A Assembleia começa o seu trabalho conforme a ordem de trabalhos se estiverem presentes dois terços dos delegados que representam os núcleos regionais Artigo 23. Competências da Mesa. A Mesa da Assembleia dirige o trabalho da Assembleia, formaliza e assina a acta da Assembleia e concede as competências aos recém-elegidos órgãos sociais da Associação. Artigo 24. Competências da Assembleia. Á Assembleia da Associação compete: а) determinar as principais linhas das actividades da Associação; b) eleger e exonerar de funções, mediante a votação, dos membros dos órgãos sociais designados no n.а) do art. 15; c) discutir e deliberar mediante votação sobre o balanço anual, o relatório financeiro do Conselho da Associação e o relatório do Conselho Fiscal relativo ao ano findo; d) discutir e deliberar mediante votação sobre o orçamento anual e o programa de actividades da Associação para o próximo ano; e)discutir e deliberar mediante votação sobre as alterações do Estatuto da Associação; f) deliberar mediante votação sobre a integração na Associação de outras organizações e dos seus bens; g) deliberar mediante votação sobre a participação da Associação em trabalhos de Assembleias, Uniões, Federações e Confederações. Artigo 25. Tomada das decisões. 1. As decisões da Assembleia são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes. 2. A decisão sobre a liquidação da Associação é tomada com voto favorável de três quartos do numero dos delegados presentes mas não entra em vigor caso se o número dos delegados da Assembleia, igual ao número duplo do Conselho da Associação, demonstrar a sua determinação de continuar a actividade da Associação. Parte III Conselho da Associação. Artigo 26. Estatuto do Conselho da Associação. O Conselho da Associação dirige a actividade da Associação no periodo entre as Assembleias. Artigo 27. Estrutura. O Conselho da Associação é constituído por: а) Presidente, primeiro, segundo e terceiro Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogal; b) um representante de cada núcleo enviado pelo Conselho do núcleo regional da Associação. Artigo 28. Competências do Conselho da Associação. Ao Conselho da Associação compete: a) dirigir, aprovar e encaminhar o trabalho da Associação; b) cumprir as leis, o Estatuto e as decisões da Assembleia da Associação; c) realizar os projectos com objectivo de cumprimento do art.4 e 5 do presente Estatuto, designar as pessoas responsáveis, determinar, dirigir e aprovar a sua actividade; d) estabelecer as relaçães com outras organizações; e) preparar e apresentar trimestralmente o relatório da actividade, relatório de contas e outra documentação necessária; f) desenvolver o programa de actividade e o orçamento para o próximo ano; g) elaborar e celebrar contratos, comprar e vender os bens, formalizar os livros de registo, actas e outra documentação necessária interna que assegura a actividade da Associação e a realização do art. 4 e 5 do presente Estatuto; h) representar a Associação em tribunal, bancos e outras instituições públicas; i) todos os acordos antes de serem celebrados, devem ser discutidos e aprovados pelo Conselho da Associação. Artigo 29. Competências do Presidente do Conselho da Associação. Ao Presidente do Conselho da Associação compete: а) convocar a reunião ordinária e extraordinária do Conselho da Associação e dirigir o seu trabalho; b) dirigir a actividade da Associação de acordo com o presente Estatuto, as decisões da Assembleia e do Conselho da Associação; c) representar a Associação em tribunal, bancos e outros institutos públicos. Artigo 30. Competências dos Vice-presidentes. Aos Vice-presidentes compete: а) realizar as competências do Presidente do Conselho da Associação na sua ausência de acordo com a sua posição hierárquica; b) realizar as medidas e as competências delegadas pelo Conselho da Associação. Artigo 31. Competências do secretário. Ao secretário compete: а) preparar a documentação necessária para a realizacao da reunião do Conselho da Associação; b) formalizar a acta durante a reunião do Conselho da Associação e tratar da correspondência. Artigo 32. Competências do Tesoureiro. Ao Tesoureiro compete: а) tratar de toda a documentação contabilistica necessária da Associação, b) assinar todos os documentos necessários junto com o presidente relacionados com o pagamento dos serviços e bens; c) preparar e apresentar trimestralmente o relatório de contas e outra documentação necessária. Artigo 33. Competências do vogal. Ao vogal compete ajudar outros membros do Conselho da Associação e realizar as tarefas e as competências delegadas pelo Conselho da Associação. Artigo 34. Reunião do Conselho da Associação. O Conselho da Associação reúne-se na sua reunião pelo menos quatro vezes por ano. Artigo 35. Legitimidade da reunião. A reunião do Conselho da Associação e as decisões tomadas nela consideram-se legitimas se nela forem presentes quatro membros do Conselho da Associação, referido no n.а) art.27, e dois terços de representantes dos núcleos regionais da Associação. Artigo 36. Acta. O Conselho da Associação regista todas as decisões na reunião do Conselho da Associação numa acta que obrigatoriamente deve ser assinada pelos todos membros presentes. Artigo 37. Tomada das decisões. As deliberações do Conselho da Associação sao tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes. Parte IV. Conselho Fiscal. Artigo 38. Estrutura. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, dois vogais e um representante do Conselho Fiscal em cada núcleo regional da Associação. Artigo 39. Competências do Conselho Fiscal. Ao Conselho Fiscal compete: а) realizar e controlar o cumprimento pelos membros e dirigentes de todos os órgãos e projectos da Associação das leis, do Estatuto e das deliberações das Assembleias da Associação; b) verificar toda a documentacao necessária para a transparência plena e objectiva da actividade de todos os órgãos e projectos da Associação; c) estar presente e delegar um representante para a reunião do Conselho da Associação e dos núcleos regionais sem direito de voto e convocar a reunião extraordinária do Conselho da Associação e dos núcleos regionais se considerar conveniente; d) estar presente ou delegar um representante para a Assembleia da Associação e dos núcleos regionais e apresentar o relatório financeiro relativo ao ano findo, o orçamento e o plano das actividades para o próximo ano. e) exigências do Conselho Fiscal são obrigatórias para a apreciação pelo Conselho da Associação. Artigo 40. Reunião do Conselho Fiscal. O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos quatro anos por ano por iniciativa do presidente do Conselho Fiscal ou a pedido do presidente do Conselho da Associação e dos presidentes dos Conselhos dos núcleos da Associação. Artigo 41. Trabalho do Conselho Fiscal. O Conselho Fiscal orienta-se na sua actividade pelos documentos, aprovados na reunião do Conselho Fiscal que não contradigam as leis, Estatuto e deliberações da Assembleia da Associação. Parte V. Núcleos regionais. Artigo 42. Assembleia do núcleo regional. 1. A Assembleia do núcleo regional é o érgão superior do núcleo regional da Associação no referido território que cumpre todas as disposições do presente Contrato. 2.A Assembleia do núcleo regional dirige-se pelos artigos e disposições da parte I e II da secção III do presente Estatuto, tendo em consideração a sua especificidade, excepto n.а) do art.15, n.1) do art.19 e n.а), e), g), h) do art.24. 3. A Assembleia do nucleo regional reune-se pelo menos quatro vezes por ano mas não mais tarde de que duas semanas antes da Assembleia da Associação. 4. As deliberações da Assembleia da Associação não podem contradizer as deliberações da Assembleia da Associação e do Conselho da Associação. Artigo 43. Conselho do núcleo regional. 1. O Conselho do núcleo regional é eleito na Assembleia do núcleo regional mediante votação entre os membros do núcleo regional e é constituído por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário e um tesoureiro do Conselho do núcleo regional, que na sua actividade se dirigem pelo art.29, 30, 31, 32, tendo em consideração a sua especificidade. 2. O Conselho do núcleo regional dirige-se por todos os artigos e disposições da parte III da secção III do presente Estatuto, tendo em consideração a sua especificidade, excepto o art.27, 33, 34 e n. d), i) do art. 28. 3.A reunião do Conselho do núcleo regional é convocada pelo menos quatro vezes por ano. 4. As deliberações do Conselho do núcleo regional nao podem contradizer as deliberações da Assembleia da Associação, do Conselho da Associação e da Assembleia do núcleo regional.
SECÇÃO IV Diversos. Artigo 44. Condições de colaboração nos projectos da Associação. A Associação pode convidar para fins de colaboração nos seus projectos as pessoas que não são membros da Associação, com a remuneração estabelecida de acordo com o contrato celebrado entre as partes, pelo concurso. Artigo 45. Receitas. As receitas da Associação são: а) jóia de inscrição e quotas mensais pagas pelos seus membros; b) donativos em dinheiro e bens; c) receitas obtidas como resultado da colaboração da Associação com outras organizaçães; d) apoios do Estado e das instituicoes públicas; e) receitas obtidas como resultado das actividades comemorativas e festivas; f) outras receitas. Artigo 46. Cessão da actividade. A cessão da actividade da Associação é efectuada mediante a sua liquidação ou a interdição da sua actividade pela decisão do tribunal; а) a liquidação é efectuada por deliberação da Assembleia, de acordo com o n.2, art.25 do presente Estatuto ou pela decisão do tribunal; b) a Assembleia da Associação, por deliberação do qual a Associação é liquidada, cria a Comissão de Liquidação que de acordo com a legislação portuguesa resolve todos os litígios de natureza material; c)em caso de liquidação da Associação, os seus bens nao podem ser distribuídos entre os seus membros e utilizam-se exclusivamente para a execução das obrigações estatutárias e para fins de beneficência. Artigo 47. Casos omissos. Os casos omissos serão resolvidos nas Assembleias de acordo com a legislação portuguesa.
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