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П'ятниця, 17 липня 2009, 15:05

MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Portaria n.º  760/2009
de 16 de Julho

 

A Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro, fixou os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional, designadamente para a concessão de vistos e prorrogação de permanência, bem como para a concessão e a renovação de títulos de residência. Publicada na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que veio definir o novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, e do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, a portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social delimitou o conceito de meios de subsistência, adoptando como referência a retribuição mínima mensal garantida. A crise mundial que atinge também Portugal não deixa de reflectir -se nos imigrantes, sujeitando -os a situações de instabilidade temporária no emprego ou de desemprego. Todavia, nada justificaria que razões conjunturais determinassem, de forma quase automática, a cessação da permanência dos trabalhadores afectados e das suas famílias  em território nacional. Tal é particularmente válido para os imigrantes que estão há vários anos radicados em Portugal e que aqui vivem com as suas famílias, pretendendo permanecer. Sem prejuízo das prestações de apoio social em situação de desemprego, importa, pois, adoptar uma solução excepcional e temporária quanto ao regime de fixação dos meios de subsistência, que responda de forma justa e equilibrada à situação que o País vive.

 

Assim:

Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 2, e 52.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 3/2007, de 4 de Julho, e dos artigos 5.º, n.º 3, e 24.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Condições excepcionais

1 — A título excepcional, ao requerente que comprove encontrar -se em situação de desemprego involuntário e declare não poder manter a disponibilidade ou a possibilidade de adquirir legalmente os meios de subsistência previstos na Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro, pode ser prorrogada a permanência correspondente ao tipo de visto, atendendo ao período de tempo de prorrogação solicitado, renovado o título de residência temporária, renovada a autorização de residência permanente ou concedida a residência de longa duração.

2 — Do mesmo regime excepcional gozam os membros do respectivo agregado familiar.

3 — O n.º 1 aplica -se igualmente às situações em que tenha ocorrido reagrupamento familiar.

Artigo 2.º

Critério de determinação

Caso se verifiquem as situações previstas no artigo anterior, o critério de determinação dos meios de subsistência é:

a) Para o primeiro adulto — 50 % do valor fixado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro;

b) Para os restantes membros do agregado familiar — o valor fixado na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º da mesma portaria.

Artigo 3.º

Aplicação e revisão

1 — A presente portaria aplica -se aos processos pendentes.

2 — A revisão do disposto nos artigos anteriores terá lugar no prazo de um ano.

3 — Para os efeitos do número anterior, e até 30 dias antes do termo do prazo nele fixado, os serviços competentes do Ministério da Administração Interna e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social elaboram e apresentam um relatório de avaliação do número e situação dos cidadãos estrangeiros abrangidos pelas normas excepcionais ora aprovadas. O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira,em 17 de Junho de 2009. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira daSilva, em 18 de Junho de 2009.

Fonte: Diário da República, 16 de Julho de 2009

 

 

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