Carta aberta ao Presidente da Assembleia da República, Sr. Augusto Santos Silva

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Категорія: SOS Ukrania pt
Створено: 05 червня 2022 Дата публікації Перегляди: 1776

071 nPresidente da Assembleia da República,
Exmo. Sr. Augusto Santos Silva

Considerando o dever de todos os Estados em cooperar para pôr fim às violações das normas imperativas de Direito Internacional, que incluem a proibição do genocídio, dos crimes contra a Humanidade e dos crimes de guerra;
Considerando as numerosas declarações públicas feitas pelo Presidente da Federação Russa, enquanto Chefe de Estado e Supremo Comandante das Forças Armadas da Federação Russa, e por outros representantes oficiais, bem como as decisões de diversas autoridades russas tomadas em apoio e em prossecução dessas declarações, que demonstram a existência de uma política oficial de não reconhecimento do direito da nação ucraniana à sua identidade, autodeterminação e integridade territorial;
Considerando a política oficial da Federação Russa de perversão da noção de identidade distinta da nação ucraniana e do seu desejo de independência, através da associação abusiva do patriotismo ucraniano ao “nazismo” e a outras ideologias extremistas;
Considerando a natureza falaciosa do objetivo proclamado pela Federação Russa de “desnazificação” da Ucrânia, que oculta a intenção de destruir a nação ucraniana, de negar a sua identidade distinta e de a privar do direito à soberania;
Considerando as medidas de proibição do uso da língua ucraniana, de interdição de literatura em língua ucraniana e de imposição de um sistema educativo em língua russa nos territórios ocupados pela Federação Russa;
Considerando os diversos atos de genocídio cometidos pelas Forças Armadas da Federação Russa contra a população civil da Ucrânia, executados com a intenção de destruir, no todo ou em parte, a nação ucraniana como um grupo nacional distinto, designadamente os seguintes:
a) Atrocidades cometidas nos territórios ocupados pela Federação Russa (Bucha, Borodyanka, Hostomel, Irpin e em muitas outras localidades), através da prática sistemática e generalizada dos crimes de homicídio, desaparecimento forçado, detenção arbitrária, tortura, violação e profanação de cadáver;
b) Casos sistemáticos de homicídio deliberado de civis e de imposição intencional, pelas Forças Armadas da Federação Russa, de condições de vida que causam grave sofrimento à nação ucraniana, tendo em vista provocar a sua destruição total ou parcial e que resultam na destruição física da população em numerosas localidades do território da Ucrânia, particularmente, através do cerco a localidades, do bloqueio à ajuda humanitária e da obstrução da evacuação de civis; da captura e destruição intencional de infra-estruturas que garantem as necessidades básicas e os meios de subsistência das populações;
c) Transferência forçada de crianças ucranianas para o território da Federação Russa, visando a eliminação da sua autoidentidade nacional ucraniana; detenção em campos de concentração e deportação para o território da Federação da Rússia de milhares de pessoas da população civil da Ucrânia;
d) Danos físicos e mentais infligidos pela Federação Russa a representantes da Administração Central e Local da Ucrânia, a membros de organizações não governamentais, a jornalistas e a outras individualidades proeminentes da sociedade civil ucraniana;
e) Ações sistemáticas da Federação Russa destinadas a provocar a destruição gradual da nação ucraniana, debilitando a sua capacidade económica e as condições de segurança, através do desmantelamento de infra-estruturas económicas (destruição de celeiros, obstrução de campanhas de sementeira, bloqueio de rotas comerciais, destruição de infraestruturas de transporte de eletricidade, água e gás, etc);
Considerando os referidos atos da Federação Russa puníveis de acordo com o Direito Internacional, definidos na Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (1948), que contempla a prática de genocídio, o acordo com vista a cometer genocídio, o incitamento, direto e público, ao genocídio, a tentativa de genocídio e a cumplicidade no genocídio;
Considerando a declaração do Parlamento da Ucrânia (14 de abril de 2022) de que a agressão cometida pela Federação Russa, desde o dia 24 de fevereiro de 2022, constitui um crime de genocídio contra a nação ucraniana;
Considerando o apelo das autoridades da Ucrânia à Organização das Nações Unidas, ao Parlamento Europeu, à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, à Assembleia Parlamentar da OSCE, à Assembleia Parlamentar da OTAN e aos governos e parlamentos de Estados estrangeiros, para que reconheçam o ato de genocídio cometido pela Federação Russa contra a nação ucraniana, bem como os crimes contra a Humanidade e os crimes de guerra cometidos no território da Ucrânia;
Considerando as tomadas de posição sobre a agressão da Federação Russa à Ucrânia expressas por diversos órgãos de soberania da comunidade internacional, tais como os chefes de Estado da Colômbia, EUA, Letónia e Polónia; os chefes de Governo do Canadá, Espanha, Kosovo, Letónia, Polónia e Reino Unido e os parlamentos da Albânia, Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia, em que é referido o crime de genocídio;
Considerando a opinião de reconhecidas individualidades internacionais do meio académico, designadamente de juristas e de historiadores especializados, como Anne Applebaum, Douglas Irvin-Erickson, Evgeny Finkel, Francine Hirsch, Gregory H. Stanton, Kyle Matthews, Omer Bartov, Otto Luchterhandt, Susan Smith-Peter e Timothy Snyder, que qualificam de genocídio os atos praticados pela Federação Russa na Ucrânia;
Considerando a aprovação pela Assembleia da República, a 3 de março de 2017, de um voto de reconhecimento do Holodomor como um ato de genocídio do regime soviético contra o povo ucraniano;
E considerando o inestimável contributo da comunidade ucraniana para o desenvolvimento económico, social e cultural de Portugal e o facto de muitos membros dessa comunidade terem adotado a nacionalidade portuguesa.
A Associação dos ucranianos em Portugal solicita ao Presidente da Assembleia da República, que desenvolva as diligências necessárias para o reconhecimento do crime de genocídio cometido pela Federação Russa contra a nação ucraniana.

Presidente da Associação dos ucranianos em Portugal,
Pavlo Sadokha

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